Psicólogos escolares e a nova lei da aposentadoria
- Cape Psicologia
- há 5 dias
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A Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, trouxe um avanço importante ao ampliar o conceito de atividade de magistério para fins de aposentadoria contemplando também funções exercidas fora da sala de aula. Conforme a lei:
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
A partir dessa mudança, a lei abre uma possibilidade relevante para os psicólogos escolares, dado que com a nova lei, passam a poder ser enquadradas também as atividades técnicas, pedagógicas e de apoio diretamente ligadas ao processo de ensino-aprendizagem. Ainda que a norma não garanta o enquadramento automático de psicólogos escolares, a psicologia escolar pode se enquadrar nesses critérios - especialmente quando a atuação da profissional está integrada ao processo pedagógico, ao planejamento educacional e ao acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes.
Do ponto de vista previdenciário, a principal consequência da nova lei está na possibilidade de enquadramento desses profissionais nas regras de aposentadoria do magistério, que possuem vantagens diferenciadas em relação à aposentadoria comum, como tempo menor de contribuição e idade mínima menor, podendo se aposentar 5 anos mais cedo no caso das mulheres.
Sendo assim, essa mudança reconhece que, na educação infantil, o trabalho educativo não se limita à sala de aula tradicional, mas envolve cuidado, estímulo ao desenvolvimento e mediação pedagógica contínua.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada caso.
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